sexta-feira, 27 de julho de 2012

Coligação do candidato do PCdoB entra com representação contra dois sites/blog de Ipu

06:36

A Coligação Liberdade, Moralização e Trabalho do candidato do PCdoB, Sérgio Rufino entrou na Justiça Eleitoral com duas representações uma contra o site da Rádio Regional AM e outra contra o blog do "repórter" Diego Farias.

De acordo com o representante do Cartório Eleitoral de Ipu, Marcos Vinícius, contra o site da Rádio Regional AM a coligação encontrou com o recurso devido ao site publicar uma matéria onde divulga as fotos dos candidatos da coligação "Ipu cada vez mais Forte" Sávio e Diego com as músicas da campanha, configurando assim campanha eleitoral ilícita.

Já contra o blog do "Repórter" Diego Farias a coligação dos candidatos Sérgio Rufino (PCdoB) e Carlos Eduardo (PRB), além de uma campanha eleitoral ilícita, devido a publicação de uma foto (santinho) de uma candidata a vereadora da coligação "Ipu cada vez mais forte" a coligação pedi também na Justiça um direito de resposta devido a uma matéria onde o blogueiro afirma que o candidato da coligação "Liberdade, Moralização e Trabalho"  estaria envolvido em esquema de corrupção e estaria segundo a matéria sendo expulso do partido.

O título da matéria em questão é "Sérgio Rufino na beira do precipício: PCdoB irá expulsar do partido, envolvidos no esquema "Segundo Tempo" do Governo Federal."

A Justiça Eleitoral está avaliando os dois casos no caso do site da Rádio o Juiz Eleitoral já deferiu liminar favorável e notificou os representantes da emissora para que possam apresentar defesa. No caso do blog do Diego Farias o juiz ainda jugará o caso. Em resposta ao IN o blogueiro afirmou que já tem um advogado preparando sua defesa.

O que diz a lei
De acordo com o artigo 26, da Resolução TSE nº 23.370. A requerimento de partido político, coligação, candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral poderá no caso de emissoras de rádios determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal de emissora de rádio. No caso de sites ou blog comerciais, poderá suspender o acesso a todo o conteúdo informativo dos sítios da internet, quando deixarem de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/97, observado o rito do art. 96 dessa mesma lei (Lei nº 9.504/97, art. 56 e 57-I).

Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

A multa pra quem for pego na propaganda eleitoral irregular pode variar entre R$ 2.000,00 a R$ 10.000,00 reais, conforme prevê o § 2º, da referida resolução.

Propaganda na internet

Segundo a resolução do TSE, a propaganda eleitoral pela internet pode ser realizada a partir do dia 6 de julho deste ano. Essa propaganda é permitida nos sites do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet situado no Brasil.

A propaganda eleitoral pela internet pode ser feita ainda através de mensagem eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Também pode ocorrer por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.

É proibido na internet qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. A propaganda eleitoral não é permitida, ainda que de forma gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

As mensagens eletrônicas enviadas, por qualquer meio, pelo candidato, partido ou coligação devem possuir mecanismo que permita o descadastramento de quem receber a mensagem. Quando isso for solicitado, o candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário da lista em 48 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada, após esse prazo, àquele endereço.

Propaganda na imprensa

Até a antevéspera das eleições, a legislação eleitoral permite a divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. No entanto, o espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide. No caso, pode haver a reprodução na internet do jornal impresso. O anúncio deve trazer, de forma visível, o valor pago pela inserção.

Segundo a resolução, não se enquadra como propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Porém, os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral.

Está autorizada a reprodução na internet das páginas do jornal impresso, desde que seja feita no site do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
 
 
Fonte: Ipu noticias

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